ACORDO FIRMADO CONFORME A DECISÃO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA METALMECANICA BECKER APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS – BA.
METALMECANICA BECKER LTDA. e SINTICESB, devidamente qualificados nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, vem à presença de V.Exa., informar que realizaram composição amigável, visando por fim a este feito, vazada nos seguintes termos:
1.0 – A Reclamada, objetivando encerrar definitivamente esse feito, em relação ao processo, obtendo assim quitação integral quanto ao objeto do pedido constante na peça de ingresso e respectivos reflexos, bem como solucionar de vez qualquer eventual pretensão pertinente ao referido objeto da ação, se obrigando através deste termo de transação a efetuar o pagamento da seguinte forma:
- Pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, em 06 parcelas, iniciando em setembro/2019, juntamento com a folha de pagamento do mês 08/19, somente aos funcionários ativos.
- Para os Empregados ativos o pagamento será feito conforme tabela de tempo de serviço e parcelas abaixo:
- Aos empregados contratados temporariamente, incluindo parada de usina e demitidos no período de vigência da Convenção seguirão o mesmo procedimento acima, contudo por adesão, iniciando o pagamento em Janeiro/2020.
Parágrafo Segundo – Os pagamentos serão realizados por meio de depósito bancário nas contas de cada trabalhador, conforme datas acima estabelecida. O pagamento dos empregados demitidos ou que trabalharam temporariamente nos termos desta cláusula receberão o valor da parcela na conta corrente que deverá ser indicada no termo de adesão.
- a) Possuindo ação objetivando o recebimento da idêntica verba aqui transacionada aceitem todos os termos deste acordo, concordar em extinguir o feito com o julgamento do mérito, com pertinência ao objeto dessa transação, dando quitação plena, irrevogável e irretratável quanto ao objeto da presente ação.
- b) que concorde inteiramente com todos os termos da presente transação, inclusive com a quitação ampla, rasa, geral e irrestrita quanto ao direito de pagamento do objeto do pedido da presente ação.
Parágrafo Terceiro – Os ex-empregados arrolados terão um prazo de 12 (doze) meses contados da homologação do presente acordo para formalizarem a adesão aos termos do presente instrumento.
Parágrafo quarto – Os ex-empregados que trabalharam no período objeto da presente ação que por ventura queiram aderir ao presente acordo deverão comparecer na empresa munidos de sua CTPS e documento de identificação original, e assinarem o termo de adesão confirmando seu interesse em aderir livremente aos termos do presente acordo.
Parágrafo Quinto – Eventuais sucessores e herdeiros dos empregados falecidos ou ausentes nos termos legais deverão comprovar, por certidão atualizada (30 dias) e original do juízo inventariante ou do cartório de ofício extrajudicial, a condição de herdeiros legítimos dos empregados arrolados.
Parágrafo Sexto – A multa estipulada pelo inadimplemento não reverterá em proveito de qualquer outro substituído, tampouco, considerar-se-á em mora ou inadimplemento a empresa em caso de Suspensão do CPF ou da Conta Bancária do Substituído informada no Termo de Adesão.
2.0- As custas, se houverem, serão arcadas pela Reclamada 30 dias após a homologação do acordo.
3.0 – A Reclamada pagará ainda o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de honorário advocatício, por meio de depósito na conta corrente 19.535-9, agencia 1289-0, banco Brasil, no prazo de 48 horas após a homologação do acordo.
4.0 – O Sindicato, ora Substituto, esclarece que o acordo ora redigido foi devidamente levado para a apreciação e analise dos trabalhadores, sendo aprovado pelos empregados substituídos, que trabalharam para a Reclamada sob o objeto da presente demanda em assembleia que realizou, concordando em realizar a presente transação e não mais ajuizar, nestes termos, em tempo algum, ação objetivando o pagamento objeto do presente pedido, ratificando também, a quitação plena, irrevogável e irretratável quanto a este, o mesmo ocorrendo, com pertinência ao pagamento dos honorários advocatícios.
5.0 – Declaram as partes que o valor acordado é 100% de natureza Indenizatória (cesta básica).
6.0 – Em decorrência da presente transação os substituídos acordam pela quitação de todo e qualquer direito em que se funda a presente ação, dando quitação plena, geral e total e favor da Reclamada.
7.0 – Não há incidência do IRRF, nas parcelas devidas a cada substituído.
8.0 – O descumprimento das condições aqui pactuadas no que tange aos pagamentos por parte da Reclamada, ensejará multa de caráter compensatória de 20% sobre o valor de cada parcela inadimplente.
9.0 – ISTO POSTO REQUEREM a homologação, por sentença, do presente acordo, com julgamento do mérito, na forma prevista no inciso III, do art. 487, do NCPC, que é subsidiário do processo trabalhista.
NESTES TERMOS,
PEDE DEFERIMENTO.
Aracruz-ES, 23 de julho de 2019.
ODAIR NOSSA SANT’ANA
OAB/ES 7.264
JOSÉ ANTONIO BARBOSA SILVA
OAB/BA 10.907
Os documentos originais, encontram-se na Secretaria Geral do SINTICESB.
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